ACÓRDÃO TCE/TO Nº 703/2022-PLENO
1. Processo nº: 1978/2022     1.1. Anexo(s) 3866/2020
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3866/2020 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR3. Recorrente(s): IVON SOUZA RAMOS - CPF: 89251490104 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: IVON SOUZA RAMOS 6. Órgão vinculante: FUNDO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO INFRA ESTRUTURA PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO DE SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS 7. Relator: Conselheiro ALBERTO SEVILHA 8. Distribuição: 6ª RELATORIA 9. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES 10. Representante do MPC: Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINARIO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
11. Decisão:
11.1. VISTOS, relatados e discutidos os autos nº 1978/2022, que tratam sobre Recurso Ordinário interposto pelo senhor Ivon Souza Ramos – gestor à época do Fundo Municipal de Administração, Infra Estrutura, Planejamento e Desenvolvimento Urbano de São Sebastião do Tocantins, em desfavor do Acórdão TCE/TO nº 26/2022 – 2ª Câmara, exarado nos autos de Prestação de Contas de Ordenador nº 3866/2020, por meio do qual este Tribunal de Contas julgou irregulares as contas do exercício de 2019, além de aplicar multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
11.2. Considerando que as razões recursais não se mostraram suficientes para sanar a irregularidade apontada no Acórdão TCE/TO nº 26/2022 – 2ª Câmara.
11.3. Considerando o Princípio da Legalidade e os Princípios da Administração Pública.
11.4. Considerando os pareceres da Coordenadoria de Recursos e do Ministério Público de Contas.
11.5. Considerando as razões e fundamentos expostos no Voto do Relator, o qual é parte integrante desta decisão.
11.6. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e, tendo em vista o fundamento no artigo 1º, inciso XVII e art. 47, §2º, da Lei 1.284/2001, c/c art. 228 e seguintes, do Regimento Interno, em:
I - Conhecer como próprio e tempestivo o Recurso Ordinário interposto pelo senhor Ivon Souza Ramos – gestor à época do Fundo Municipal de Administração Infra Estrutura Planejamento e Desenvolvimento Urbano de São Sebastião do Tocantins, em desfavor do Acórdão TCE/TO nº 26/2022 – 2ª Câmara, exarado nos autos de Prestação de Contas de Ordenador nº 3866/2020, por meio do qual este Tribunal de Contas julgou irregulares as contas do exercício de 2019, além de aplicar multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
II - No mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólumes os termos do Acórdão nº 26/2022 – 2ª Câmara, exarado nos autos da Prestação de Contas de Ordenador – exercício 2019 n° 3866/2020.
III - Determinar à Secretaria - Geral das Sessões, que cientifique o responsável do teor da presente Decisão e Voto, por meio processual adequado, para efeito de conhecimento e demais determinações.
IV - Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal, conforme artigo 341, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.
V - Determinar o encaminhamento dos autos à Coordenadoria do Cartório de Contas, e, após cumpridas as formalidades legais, encaminhe-se à Coordenadoria de Protocolo Geral , para que proceda o arquivamento.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 05 do mês de dezembro de 2022 .
Documento assinado eletronicamente por: NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 12/12/2022 às 18:31:28, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. ALBERTO SEVILHA, RELATOR (A), em 12/12/2022 às 09:45:20, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 09/12/2022 às 16:41:30, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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